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Legislação

De acordo com a Resolução 73/98, da Lei 9503, de Setembro de 1997, a linha design é permitida por lei quando utilizada nas transparências: 50% para todos os vidros traseiros e 70% para os vidros das portas dianteiras ou ainda 70% para todos vidros, exceto o pára-brisas .

Películas com transparências de 5% e 20%, não são permitidas por lei. Sua utilização é opção exclusiva do consumidor por sua liberalidade de consumo. Porém, o não cumprimento desta lei acarreta infração grave, multa e retenção do veículo (para regularização). Ou seja, caso seja parado em uma blitz e estiver com insulfilm irregular, será obrigado a retirar o insul-film no mesmo instante, mas a multa já terá sido lavrada.

Cores


As películas podem ser: fumê, azul, cinza, bronze, grafite e verde

Existem seis cores de insul-film liberadas por lei: fumê, azul, cinza, bronze, grafite e verde.

Código de Trânsito

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

O material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

A transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
Ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
§ 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

Área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
As áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
As áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.

Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.