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Legislação De acordo com a Resolução 73/98, da Lei 9503, de Setembro de 1997, a linha design é permitida por lei quando utilizada nas transparências: 50% para todos os vidros traseiros e 70% para os vidros das portas dianteiras ou ainda 70% para todos vidros, exceto o pára-brisas .
Películas com transparências de 5% e 20%, não são permitidas por lei. Sua utilização é opção exclusiva do consumidor por sua liberalidade de consumo. Porém, o não cumprimento desta lei acarreta infração grave, multa e retenção do veículo (para regularização). Ou seja, caso seja parado em uma blitz e estiver com insulfilm irregular, será obrigado a retirar o insul-film no mesmo instante, mas a multa já terá sido lavrada. Cores
Existem
seis cores de insul-film liberadas por lei: fumê, azul, cinza,
bronze, grafite e verde. Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições: O material
deverá apresentar transparência mínima de 50% de
visibilidade de dentro para fora do veículo; A transmissão
luminosa do conjunto vidro-película não poderá
ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais; Área
do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior
de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à
área ocupada pela banda degradê, caso existente; Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN. Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação. |